Cooperados decidem pela livre admissão


Em Assembléia Geral Estraordinária, realizada em 29 de outubro de 2008, foi aprovada a transformação da UNICRED João Pessoa em Cooperativa de Livre Admissão. Numa demonstração de transparência e participação democrática, a Diretoria Executiva conduziu com excelência todo o processo da abertura que culminou com o “sim” em uníssono e a aprovação por aclamação.


Estas são as alterações estatutárias aprovadas pela A.G.E. em 29/10/2008:

Art. 1º - A UNICRED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA., constituída em 19 de dezembro de 1990, é uma instituição financeira, sociedade de pessoas, de natureza civil, sem fins lucrativos. Rege-se pelo disposto nas Leis 5.764, de 16.12.1971, e 4.595, de 31.12.1964, nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este estatuto, tendo:

a) Sede e administração na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.

b) Foro jurídico na cidade de João Pessoa.

Área de atuação no município sede de João Pessoa e municípios de Alagoa Grande, Alagoinha, Alhandra, Araçagi, Baía da Traição, Bayeux, Belém, Caaporã, Cabedelo, Caiçara, Caldas Brandão, Capim, Conde, Cruz do Espírito Santo, Cuité de Mamanguape, Cuitegí, Curral de Cima, Duas Estradas, Guarabira, Gurinhém, Itabaiana, Itapororoca, Jacaraú, Jacumã, Juarez Távora, Juripiranga, Lagoa de Dentro, Logradouro, Lucena, Mamanguape, Marcação, Mari, Mataraca, Mogeiro, Mulungú, Pedras de Fogo, Pedro Régio, Pilar, Pilõezinhos, Pirpirituba, Pitimbu, Riachão do Poço, Rio Tinto, Salgado de São Félix, Santa Rita, São José dos Ramos, São Miguel de Taipu, Sapé, Serra da Raiz, Sertãozinho, Sobrado e Tacima.



TÍTULO III – ASSOCIADOS

Art. 3º - Podem associar-se à Cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e residam na área de ação da cooperativa.

Parágrafo 1º - Podem associar-se também as pessoas jurídicas sediadas na área de ação da cooperativa, observadas as disposições da legislação em vigor.



TÍTULO XII - OUVIDORIA

Art. 63 - Constituem atribuições da Ouvidoria:

I- Receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos associados e usuários de produtos e serviços da UNICRED, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizadas na cooperativa e os PAC’S;

II- Prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos associados/reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;

III- Informar aos associados/reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar trinta dias;

IV- Encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos associados/reclamantes até o prazo informado no inciso III;

V- Propor ao conselho de administração e/ou à diretoria executiva da cooperativa medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;

VI- Elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando existente, e ao conselho de administração e/ou à diretoria executiva da cooperativa, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso V.

Parágrafo 1º - O serviço prestado pela ouvidoria aos associados da cooperativa deverá ser identificado por meio de número de protocolo de atendimento.

Parágrafo 2º - Os relatórios de que trata o inciso VI devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 64 - O Ouvidor da COOPERATIVA será designado e destituído pela Diretoria Executiva, para um mandato de quatro anos.

Art. 65 - A COOPERATIVA se compromete a:

I- Criar condições adequadas para o funcionamento da ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção;

II- Assegurar o acesso da ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades.



CALENDÁRIO ELEITORAL

A Comissão Eleitoral da UNICRED JOÃO PESSOA, nos termos do Regimento Interno da Cooperativa e Resolução do CONAD nº CA/02/2001, de 20.02.2001, ratifica que a eventual inscrição de chapas para o pleito de 2009 deverá ser protocolizada, no máximo, até às 18:00 horas do 5º dia anterior à data da realização da A.G.O., a ser publicada e divulgada oportunamente.

João Pessoa, 30 de dezembro de 2008.

COMISSÃO ELEITORAL
José Eymard Moraes de Medeiros
José Morais Filho
Márcio de Holanda Guerra